STJAgInt no REsp 2.192.302
Não ocorrência: atividade especial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Não ocorrência
- Atividade especial
- Limpeza em estabelecimreexame de fatos e provas
- Impossibilidade
- Incidência
- Julgamento de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA EM ESTABELECIMREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 629/STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a prova documental apresentada não comprova o exercício de atividade especial, dispensou a realização de perícia por ausência de indicação de preenchimento inadequado da profissiografia e assentou a impossibilidade de reconhecer tempo especial em atividades de limpeza em estabelecimentos comerciais de alimentos por não se equipararem a locais tipicamente contaminados. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Houve produção de provas e julgamento de mérito pelas instâncias ordinárias, com reconhecimento de conjunto probatório eficaz para a improcedência dos pedidos. A pretensão de revisar a eficácia da prova para substituir o julgamento de mérito por extinção sem resolução do mérito demandaria exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.