STFPet 12.921 AgR
Queixa-crime: calúnia e difamação
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Queixa-crime
- Calúnia e difamação
- Ato propter officio
- Imunidade material configurada
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OPINIÃO, EM TESE, OFENSIVA, MANIFESTADA POR PARLAMENTAR NAS REDES SOCIAIS. ATO PROPTER OFFICIO. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia constitucional da imunidade material protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente).
2. O âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros: i) quando em causa opiniões, ainda que consideradas ofensivas, manifestadas no recinto do Parlamento, referida imunidade assume, em regra, contornos absolutos, revelando intangibilidade para fins de responsabilização civil ou penal; e ii) quando em causa opiniões consideradas ofensivas, manifestadas fora do Parlamento, o reconhecimento da imunidade submete-se a uma condicionante, qual seja: a presença de nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar. Precedentes.
3. In casu, (i) a manifestação foi veiculada na conta da Deputada Federal no X (Twitter), portanto, fora do recinto do Parlamento; (ii) nada obstante, afigura-se nítido o teor propter officio da publicação veiculada pela Querelada, voltada a reforçar sua atuação parlamentar como representante dos eleitores de São Paulo e de oposição ao atual Prefeito da capital paulista, evidenciando-se, assim, o cenário de antagonismo político/ideológico que serviu de palco para tal publicação; (iii) Nos termos da manifestação lançada pela Procuradoria-Geral da República, “o teor da publicação está diretamente ligado ao exercício do mandato parlamentar. O que ali se contém são afirmações que refletem a guerra de narrativas entre grupos políticos divergentes, sobre as consequências também políticas de um fato público. Mesmo quando grosseiras e ofensivas, estão, portanto, imunes à incriminação”; (iv) Consectariamente, os fatos narrados na inicial da presente Queixa-Crime encontram-se ao abrigo da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal, a excluir a tipicidade da conduta.
4. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.