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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 21608-06.2015.5.04.0030

Dano material: doença ocupacional

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). Discute-se o direito do reclamante à percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional na forma de concausa, consistente em perda auditiva parcial induzida por ruído. A Turma entendeu que " não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional na forma de concausa, o Tribunal a quo registrou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada" . Concluiu que "só é devida a indenização na forma de pensão mensal quando verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar, hipótese não verificada nos autos, em que o reclamante não foi afastado do trabalho em face da doença ocupacional (deficiência auditiva).". Ocorre que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, cuja ratio repousa no princípio da reparação integral, o objetivo da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, consiste precisamente em ressarcir a vítima pelo ato ilícito patronal que culminou com a perda total ou parcial de sua capacidade laborativa, ainda que permaneça no emprego e no desempenho das mesmas atividades, pouco importando que não tenha havido redução salarial. Precedentes desta Subseção Especializada. Embargos conhecidos e providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional.

Indexação

Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Auxílio Creche; Valor Arbitrado

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