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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100305-33.2022.5.01.0045

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas trazidas a debate nos embargos de declaração foram expressamente enfrentadas no acórdão, concluindo-se que “O estágio faz parte do projeto pedagógico de qualquer curso e integra o “itinerário formativo do educando”, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Lei 11788 /2012, sendo que o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal registra a necessidade de “acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino”. A prática jurídica, portanto, integra o conteúdo programático e ainda que não implique em ministração de aulas no formato usual, não dispensa atividade de orientação, supervisão e até mesmo avaliação do aluno. A legislação do estágio exige que essa orientação /supervisão seja realizada por professor, motivo pelo qual a atividade desenvolvida na orientação do Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito é típica de magistério. 2. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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