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Jurisprudências

STJHC 894.797

Tráfico de drogas: condenação com trânsito em julgado em 2019

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação com trânsito em julgado em 2019
  • Preclusão temporal

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas de envolvimento com crime organizado ou prática reiterada de tráfico. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenado interpuseram apelações contra a sentença que impôs 2 anos de reclusão em regime fechado e 200 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação do delito e redução da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na possibilidade de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal é passível de impugnação por via própria.

4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, pois impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação, transitando em julgado a condenação em 11/10/2019.

5. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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