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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.213

Benefícios em espécie: concessão de aposentadoria por incapacidade permanente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E CONSEQUENTE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 22.583,55 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada, conforme Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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