TSTAto 1000145-72.2024.5.90.0000
Procedimento ato normativo
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento ato normativo
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei N. 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ato - 1000145-72.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /CSVMF /ifp PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei N. 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº TST-Ato - 1000145-72.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO autuado por determinação do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objetivando a alteração do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da edição da Lei 14.824/2024, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. É o relatório. 2.V O T O 2.1 CONHECIMENTO O art. 108 do Regimento Interno do CSJT prevê que os atos normativos serão levados à deliberação plenária pela Presidência. Contudo, o inciso XXV do artigo 110 do mesmo documento, faculta a seu Presidente a delegação, aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar. Desse modo, considerando a delegação levada a efeito pelo Presidente deste Conselho, passo a apresentar a proposta de alteração do Regimento Interno do CSJT. Com fundamento nos dispositivos regimentais acima referidos, e considerando a necessidade de revisão da Resolução CSJT nº 382, de 24 de maio de 2024, que aprovou o Regimento Interno do CSJT, passo a apresentar proposta de edição de ato normativo. 2.2 MÉRITO A Lei 14.824/2024 alterou significativamente as atribuições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em especial em relação aos procedimentos disciplinares de suas respectivas competências, como se verá a seguir. As classes processuais introduzidas pela nova Lei possuem simetria com as previstas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que serviu de inspiração para as alterações do ato normativo que ora se apresenta. Dentre as alterações de conteúdo mais significativas, destacam-se a regulamentação dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do próprio CSJT, as revisões disciplinares e as avocações. Relativamente aos Processos Administrativos Disciplinares que tramitarão no próprio CSJT, os novos dispositivos definem com maior clareza as etapas processuais correspondentes à atuação da Corregedoria-Geral e dos Conselheiros. O artigo 123-A prevê que o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá apresentar proposta de instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ou servidor ao Plenário do CSJT, que decidirá por maioria absoluta. Após a instauração, o feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a sua instrução, podendo valer-se do auxílio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para a condução dos trabalhos, considerando a complexidade da instrução. Por outro lado, o art. 132-A define hipóteses de impedimento e suspeição para atuação dos Conselheiros, à semelhança do disposto no Regimento Interno do CNJ. Em relação à Avocação, prevista no artigo 7º, XII, da Lei 14.824/2024, e já reproduzida em diferentes dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, trata-se de procedimento extremo, que subtrai do tribunal originário a competência para condução de sua apuração disciplinar, por razões circunstanciais. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça acabou por distinguir 2 (duas) possibilidades de avocação: de processos preliminares de investigação e de processos administrativos disciplinares. A primeira avocação é da competência exclusiva da Corregedoria e obedece a procedimento próprio, conferindo ao Corregedor autonomia para decidir sobre o deslocamento da investigação, originalmente instaurada no tribunal; a segunda avocação, por sua vez, destina-se a transferir a condução de processo administrativo disciplinar, já instaurado no tribunal controlado, para a relatoria de um de seus conselheiros, após decisão plenária. A minuta que trago à análise reproduz a diferenciação dos procedimentos avocatórios de competência do Corregedor-Geral e do Plenário do CSJT. Por outro lado, considerando a gravidade do procedimento avocatório do PAD, propõe-se alinhar o Regimento Interno do CSJT ao da Corregedoria-Geral, ao atribuir o juízo de admissibilidade de eventual requerimento avocatório ao Corregedor-Geral, evitando-se desgastes institucionais desnecessários. A Revisão Disciplinar, a seu turno, não possui natureza recursal, assemelhando-se a uma revisão criminal, como já sinalizou por diversas vezes o Conselho Nacional de Justiça. Por isso, o juízo de admissibilidade da Revisão Disciplinar é restrito às hipóteses previstas no Regimento Interno do CNJ, e reproduzidas tanto no Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quanto no Regimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. As Revisões Disciplinares podem nascer de diversas fontes: da avaliação divergente do Corregedor-Geral em relação à decisão plenária do tribunal a quo sobre o resultado do julgamento do PAD; da iniciativa da parte, do Ministério Público do Trabalho ou mesmo de algum Conselheiro que pretender a revisão da pena aplicada. Em qualquer das hipóteses, contudo, optou-se por introduzir na minuta ora apresentada o exercício da admissibilidade pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ¿ à semelhança da Avocação ¿ evitando-se novamente desgastes institucionais e a exposição desnecessária da figura do magistrado, sempre submetendo-se a decisão ao crivo do Plenário. A decisão sobre a admissibilidade, promovida pelo Corregedor-Geral, será então levada a Plenário, que poderá entender pela necessidade ou não de instauração da Revisão Disciplinar. Nessa hipótese, ela será livremente distribuída a um dos Conselheiros que a instruirá e submeterá, ao final, suas conclusões ao Plenário, a partir das seguintes opções: a) determinar a instauração de processo administrativo disciplinar; b) alterar a classificação da infração; c) absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal; d) modificar a pena ou anular o processo. Na minuta em anexo propõe-se, ainda, a exclusão do parágrafo único do artigo 140, que fixava o prazo decadencial de 1 (um) ano exclusivamente para as revisões disciplinares que importem o agravamento da pena. Tal previsão não encontra respaldo nem no texto constitucional (art. 103-B, par. 4º,), nem no Regimento Interno do CNJ, como se verifica a seguir: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; REGIMENTO INTERNO DO CNJ Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão. Por fim, sugere-se a alteração do art. 142 para definir, com maior clareza, os legitimados para a formulação da revisão disciplinar, a saber: a parte interessada, qualquer dos Conselheiros ou o Procurador-Geral do Trabalho. Eram essas as considerações sobre as principais alterações propostas ao texto do Regimento, que a seguir apresento à apreciação dos Srs. Conselheiros, apoiada num quadro comparativo com as versões atual e a sugerida. RESOLUÇÃO CSJT N.º , 17 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente, com a presença dos Exmos. Conselheiros¿ considerando o art. 7º, XIII, da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, segundo o qual compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovar e emendar o seu Regimento Interno; e considerando o disposto no art. 108, do Regimento Interno do CSJT, que prevê que os atos normativos serão levados à deliberação plenária pela Presidência; considerando o disposto no artigo 110 do RICSJT, que faculta a seu Presidente a delegação, aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar; e considerando o decidido nos autos do Processo CSJT-Ato - 1000145-72.2024.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 39. .......................................... .................................................... II - ............................................... l) Pedidos de instauração de revisão disciplinar de processos julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho, para a realização do juízo de admissibilidade; m) Pedidos de avocação de processos disciplinares em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, para a realização do juízo de admissibilidade;¿ (NR) ¿Art. 123-A. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá apresentar proposta de instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ou servidor ao Plenário do CSJT, que decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único. Após a instauração, o feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a sua instrução, podendo valer-se do auxílio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para a condução dos trabalhos.¿ (NR) ¿Art. 125. ......................................... I - instaurado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por determinação do Plenário, na forma prevista no art. 123-A; ..............................................¿ (NR) ¿Art. 132-A. É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau; e III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.¿ (NR) ¿Art. 136. A avocação, pelo Plenário do CSJT, de processo administrativo disciplinar em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho ou de entidade nacional da magistratura do trabalho, após a análise de admissibilidade realizada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.¿ (NR) ¿Art. 137. Decidindo o Plenário pela avocação do processo administrativo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Cuidando-se de processo preliminar de investigação, caberá ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com exclusividade, deliberar sobre o pedido de avocação.¿ (NR) ¿Art. 140. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares que tenham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho há menos de 1 (um) ano do pedido de revisão. ..............................................¿ (NR) ¿Art. 142. O pedido de revisão de processo disciplinar, formulado pela parte interessada, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador-Geral do Trabalho, será apresentado ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, para que proceda à análise da admissibilidade do pedido. § 1º O pedido será formulado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente, inclusive a certidão de julgamento. § 2º O Corregedor-Geral poderá determinar que se apensem ao processo de revisão disciplinar os autos do procedimento originário ou cópia desses.¿ (NR) ¿Art. 143. O Corregedor-Geral poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou improcedente. ..............................................¿ (NR) ¿Art. 143-A. Caso entenda configuradas quaisquer das hipóteses do art. 141, o Corregedor-Geral proporá ao Plenário a instauração da Revisão Disciplinar.¿ (NR) ¿Art. 144. A instauração da revisão de processo disciplinar será determinada pela maioria absoluta do Plenário do Conselho. Parágrafo único. Instaurada a Revisão Disciplinar, o feito será distribuído a um Relator, que poderá determinar que se apensem cópias dos autos do procedimento originário ao processo de revisão disciplinar.¿ (NR) ¿Art. 145. ......................................... Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Geral do Trabalho e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista dos autos sucessivamente, por 10 (dez) dias, para razões finais.¿ (NR) ¿Art. 146. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.¿ (NR) Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 140 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024: Art. 3º Republique-se o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024, consolidando as alterações efetivadas pela presente Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em aprovar o ato normativo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ¿Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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