STJAgInt no AREsp 2.237.368
Seguro de vida em grupo: doença ocupacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Doença ocupacional
- Equiparação a acidente de trabalho
- Interpretação restritiva de contrato
Ementa
Direito civil. Agravo interno e embargos de declaração. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Interpretação restritiva de contrato. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reformando acórdão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho.
2. Embargos de declaração opostos pela seguradora apontando omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais.
4. Outra questão em discussão é saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
6. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que classificadas como acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão legal e contratual expressa.
7. A decisão recorrida foi omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, sendo necessário acolher os embargos de declaração para sanar tal omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice. 2. É inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa na avença. 3. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação previdenciária."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.367/1976; Lei n. 8.213/1991; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.154.692/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.4.2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.5.2023.
Tese
"1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice. 2. É inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa na avença. 3. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação previdenciária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.