STJAREsp 3.052.982
Cumprimento de sentença: bem de família
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Bem de família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impenhorabilidade
- Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel
- Penhora da nua propriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. INVALIDADE. PROTEÇÃO QUE IMPEDE A PRÓPRIA INDICAÇÃO À PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes.
3. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.