STFRE 1.017.517 AgR
Multa fiscal punitiva: redução
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Multa fiscal punitiva
- Redução
- Proporcionalidade
- Caráter confiscatório
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL PUNITIVA. REDUÇÃO. 50% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) adoção de entendimento diverso do consignado na origem demandaria reinterpretação da legislação infraconstitucional de regência e atrairia a incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do STF; e (ii) ausência de violação à cláusula de reserva de plenário, porque não declarada a inconstitucionalidade de norma pelo Tribunal originário.
2. A parte agravante insiste na ofensa direta ao Texto Constitucional, na inaplicabilidade do verbete sumular e sustenta inexistir caráter confiscatório na multa de ofício arbitrada. Defende que as multas lavradas no patamar de até 100% do valor do tributo são admitidas na jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à redução da multa fiscal punitiva para o montante de 50% do débito tributário, pressupõe reanálise de legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fática; e (ii) se houve, na espécie, violação ao art. 97 da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a multa fiscal que não ultrapasse o patamar de 100% (cem por cento) do montante do tributo não é considerada confiscatória.
5. Divergir das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem – acerca da desproporcionalidade ou do caráter confiscatório da multa fiscal, a justificar a redução – demandaria reexame da legislação infraconstitucional (CTN) e de fatos e provas, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF.
6. A mera interpretação de norma não se qualifica como ofensa à cláusula de reserva de plenário inserida no art. 97 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.