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Jurisprudências

STJREsp 1.860.177

Indenização fixada: cumprimento de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal.

2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020).

4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).

5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.

6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] o entendimento desta Corte que 'o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação)' [...]"

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