TSTRR 768-84.2019.5.05.0004
Promoções por merecimento: ausência de realização de avaliação de desempenho
- Direito do Trabalho
- Promoções por merecimento
- Ausência de realização de avaliação de desempenho
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção uniformizadora desta Corte Superior, durante o julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, registrou entendimento, segundo qual a promoção por merecimento não ocorre automaticamente, devido à sua natureza subjetiva e comparativa, sendo essencial o cumprimento dos requisitos estipulados no Regulamento de Pessoal. Um desses requisitos é a avaliação de desempenho do empregado, a qual é exclusivamente realizada pelo empregador. Em outras palavras, não é da competência do Poder Judiciário questionar as decisões de promoção por merecimento. É importante ressaltar que esse entendimento é válido mesmo nos casos em que o empregador deixe de realizar as avaliações necessárias . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação artigo 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento. Ante a improcedência integral da reclamação trabalhista, inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais a cargo do reclamante, cujo recolhimento é isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 515). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, no percentual de 5%, cujo recolhimento fica em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do STF (ADI 5766/DF).
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