STJAgInt no AREsp 2.428.079
Cumprimento de sentença: previdência complementar fechada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Previdência complementar fechada
- Prova pericial
- Decisão de inadmissibilidade
- Perícias individualizadas
- Livre convencimento motivado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PROVA PERICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica em todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que não houve enfrentamento do fundamento autônomo referente à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
3. A definição quanto à necessidade de perícias individualizadas insere-se no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.