TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 108-32.2020.5.09.0073
Ltda: e outro
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ltda
- E outro
- Ausência de omissão no julgado
- Configuração de grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- (em recuperação judicial) e outros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso a Corte de origem foi expressa em registrar, na decisão combatida, que os elementos caracterizadores do grupo econômico foram demonstrados na instrução probatória. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. N ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou por inteiro e de forma fundamentada a presença dos requisitos ensejadores da formação do grupo econômico entre as reclamadas. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A reclamada interpõe embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento por desfundamentado. Não há que se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade na decisão que foi expressa em registrar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração e aplicar às embargantes Ivaicana Agropecuária ltda. (em recuperação judicial) e outros e Wilmar Sugar Holdings pte. Ltda. E outros a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente.