TSTRRAg 0000198-30.2023.5.09.0010
Preparo recursal: seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Preparo recursal
- Seguro garantia judicial
- Deserção
- Julgados
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Reversão da dispensa por justa causa em juízo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. O seguro garantia judicial para substituição ao depósito recursal, submete-se ao regramento do artigo 899, § 11, da CLT, e aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. O artigo 5º, III, do aludido ato conjunto impõe ao tomador a apresentação simultânea da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados. A inobservância desse requisito formal, no ato de interposição do apelo, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado diploma. Não se cogita de intimação para saneamento com esteio no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, pois tais preceitos disciplinam a complementação por insuficiência do montante recolhido, e não a ausência de documento indispensável para a validade do preparo. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou a diretriz de que a reversão da despedida por justa causa em juízo, autoriza a cominação da penalidade estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora patronal resulta da aplicação inadequada do poder disciplinar pelo empregador, gerando o pagamento a menor e a destempo das verbas da rescisão imotivada. Esse entendimento foi reiterado na Súmula 462 e pacificado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 71 dos Recursos Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST, bem como por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da trabalhadora, com as repercussões e acréscimos legais próprios apurados em fase de liquidação. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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