TSTRR-Ag-AIRR 11693-78.2016.5.15.0033
Fundação casa: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Psicóloga
- Julgado
- Violação do artigo 193, II, da CLT
- Descontos Previdenciários
Ementa
I.AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.REGIDOPELALEI13.467/2017.FUNDAÇÃOCASA.ADICIONALDEPERICULOSIDADE.PSICÓLOGA.INAPLICABILIDADEDATESEFIRMADANO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICACARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PSICÓLOGA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PSICÓLOGA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade à Reclamante, registrando que " a descrição das atividades de Analista Técnico Psicólogo, demonstra que tais funcionários se ativam em contato direto com os menores infratores. É fato notório, portanto independente de prova, que os agentes da Fundação CASA lidam com infratores que, a despeito de inimputáveis, chegam a cometer crimes de grave potencial ofensivo .". 2. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 3. No caso, é incontroverso que a Reclamante exerce a função de Analista Técnico Psicóloga e atua no acompanhamento da rotina dos adolescentes infratores, " estando sujeito a ameaças e agressões físicas, podendo até tornar-se refém dos adolescentes (...) .". Embora incontestável a exposição a riscos de violência física inerente à atuação em entidade que presta atendimento a menores infratores, o Anexo III da NR-16, especificamente define as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, dentre as quais a função de psicóloga não se enquadra. De igual modo, esta Corte Superior, ao fixar a tese jurídica alusiva ao tema, restringiu o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que atuam como agentes de apoio sócio educativo. Assim, a exposição alegada, ainda que comprovada, não se amolda aos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do adicional de periculosidade. Julgado. Violação do artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 193, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e consectários legais, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Custas em reversão, a cargo da Reclamante, no importe de R$ 810,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 40.500,00), das quais fica isenta em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 453). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Previdenciários; Fazenda Pública