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Jurisprudências

STJAREsp 3.255.901

Juízo de inadmissibilidade: fundamentos: óbice da súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação rescisória ajuizada pelo Agravante em face do Município de Três Pontas em que objetiva desconstituir o acórdão que "julgou extinto o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada em relação aos pedidos de anulação do PAD n.º 004/2016 e da Portaria n.º 059/2016 e (b) julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de anulação do processo administrativo revisional n.º 001/2017".

2. Julgado improcedente o pedido rescindendo.

3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por inexistir violação do art. 1.022 do CPC.

4. No caso, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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