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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.479

ICMS: substituição tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Substituição tributária
  • Remessas de mercadorias em bonificação
  • Alegada omissão quanto ao ICMS próprio
  • Questão não devolvida de forma autônoma
  • Razões do recurso especial sem desenvolvimento de tese no ponto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA DE FORMA AUTÔNOMA. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 144/STJ AFASTADO PELA ORIGEM EM RAZÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VERIFICADO EM CONCRETO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE NO PONTO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado registra a alegação da parte e delimita, de forma fundamentada, a controvérsia devolvida ao ICMS devido no regime de substituição tributária. A moldura fática e processual fixada pelas instâncias ordinárias é a de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a demonstrar a ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211/STJ.

3. As razões do recurso especial mencionaram o ICMS próprio apenas de forma genérica, sem desenvolver tese que permitisse a exata compreensão da controvérsia no ponto, o que atrai a Súmula n. 284/STF e afasta a possibilidade de omissão sobre pretensão não deduzida de modo adequado.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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