STJAgInt no AREsp 2.451.060
Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão na prestação jurisdicional
- Reanálise do quantum fixado e da distribuição da sucumbência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DO QUANTUM FIXADO E DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se mostra omissivo julgado que expressamente decide a questão alusiva à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A reanálise dos elementos à fixação, à luz do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e da distribuição do ônus da sucumbência demanda necessário revolvimento fático-probatório inviável em sede de apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.