TSTRR 0010314-89.2022.5.15.0034
Uso de motocicleta no serviço: regulamentação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Uso de motocicleta no serviço
- Regulamentação
- Portaria n.º 1.565/2014 do ministério do trabalho e emprego
- Irr n.º 101
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IRR N.º 101. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que, diante da declaração de nulidade judicial da Portaria MTE n.º 1.565/2014, não remanesceria base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade, razão pela qual excluiu a condenação, embora incontroverso o uso de motocicleta pela reclamante no desempenho de suas funções. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no IRR n.º 101, firmou tese vinculante no sentido de que o artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista violação do artigo 193, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora