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Jurisprudências

TSTAIRR 1000776-81.2024.5.02.0447

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inexistência de condenação dirigida ao órgão previdenciário
  • Nesse sentido, art. 109, inciso I, e § 3ª da Constituição Federal
  • Entretanto, a hipótese é diversa, pois a r

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR DE PAGAMENTO E PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA GFIP PARA QUE AS INFORMAÇÕES REFLITAM NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A pretensão recursal visa à modificação do acórdão do TRT, sob alegação de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à análise do pedido do reclamante para que o empregador seja condenado a retificar as informações à Previdência Social decorre das parcelas deferidas na presente ação. O Regional rechaçou a tese de incompetência, consignando “a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à autarquia previdenciária a retificação dos dados do emprego para fins previdenciário. Nesse sentido, art. 109, inciso I, e § 3ª da Constituição Federal. Entretanto, a hipótese é diversa, pois a r. sentença condenou o empregador em obrigação de fazer, no sentido de retificar das informações que deve encaminhar ao CNIS e GFIP para a correta contribuição previdenciária.”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cumpre destacar, inclusive, sob a ótica do critério político da transcendência, a consonância do acórdão com diversos julgados desta Corte. Isso porque, assim como no caso em exame, não houve determinação direta do magistrado singular para que o Órgão Previdenciário procedesse à alteração do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Trata-se, sim, de determinação dirigida ao empregador, ora recorrente, como obrigação de fazer, de que o pagamento do FGTS e das contribuições sociais necessariamente se faça por meio das guias GFIPs para que, com as informações corretas, os valores reverberem no CNIS, por desdobramento do que prevê a legislação brasileira, como obrigação inarredável dos empregadores, consoante art. 32, IV, da Lei 8.212/1991. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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