STJAgInt no AREsp 2.998.757
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inexistente
- Juros de mora
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.