TSTAg-RR 0000842-31.2022.5.08.0011
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador motociclista
- Norma autoaplicável
- Distinção jurídica entre ato administrativo infralegal e lei formal
- Inocorrência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CGB ENERGIA LTDA., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4.º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101 DE IRR. ANULAÇÃO DA PORTARIA MTE 1.565/2014 EM AÇÃO ORDINÁRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL E LEI FORMAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema Repetitivo 101 (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o art. 193, § 4.º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividades com o uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A decisão proferida pela Justiça Federal, transitada em julgado, que declarou a nulidade da Portaria MTE 1.565/2014 em relação à Reclamada (e a consequente edição da Portaria MTE 440/2018), limitou-se ao controle de legalidade do processo administrativo de edição do ato normativo infralegal, sem desconstituir ou infirmar a eficácia primária e soberana do art. 193, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei 12.997/2014. 3. Tratando-se de norma legal autoaplicável, o direito do empregado ao adicional decorre diretamente do texto celetista, tornando irrelevante para a Justiça do Trabalho a anulação da norma regulamentadora no juízo federal. Inexistência de afronta à coisa julgada ou de vício de fundamentação. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com o Tema 101 do TST e ausente laudo técnico pericial patronal demonstrando hipóteses de exceção, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora