STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.107.084
FGTS: cobrança de valores não depositados
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Administrativo
- FGTS
- Cobrança de valores não depositados
- Prazo prescricional
- Modulação
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 608 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 608/STF à Fazenda Pública, invoca o Tema n. 1.189/STF, e alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao Decreto n. 20.910/1932.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de depósitos de FGTS não realizados, ajuizada contra a Fazenda Pública, incide a modulação de efeitos fixada no Tema n. 608/STF, com preservação da prescrição trintenária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 608, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, com modulação de efeitos para resguardar a prescrição trintenária às ações propostas dentro de 5 anos a contar da conclusão do julgamento ou antes do fim do prazo de 30 anos, o que ocorrer primeiro. 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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