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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.232

Ressarcimento de valores pagos pelo INSS: acidente de trabalho

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 944 DO CÓDIGO CIVIL E 120 DA LEI N. 8.213/1991. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESSARCIMENTO ATÉ O SEGURADO COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MARCO TEMPORAL. CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM JUÍZO DE PROBABILIDADE E EM PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O DIMENSIONAMENTO DO DANO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual o INSS pretendia afastar a limitação temporal, fixada pelas instâncias ordinárias, do ressarcimento decorrente de ação regressiva acidentária até a data em que o segurado completasse 65 anos de idade.

2. A Corte de origem reputou razoável o marco temporal estabelecido, considerando que a aposentadoria por idade constitui estimativa futura acerca do término da vida laboral do segurado e que a imposição de ressarcimento por prazo indefinido poderia acarretar condenação excessivamente onerosa.

3. A decisão agravada consignou que a orientação adotada no acórdão recorrido se baseou em critérios objetivos e em inferências extraídas da realidade previdenciária, de modo que a alteração da conclusão quanto à suficiência da indenização e à adequação do termo final exigiria nova incursão sobre as circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias.

5. A alegação de que a aposentadoria do segurado aos 65 anos constitui evento futuro e incerto não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe a revisão do juízo de probabilidade adotado pela Corte de origem para dimensionar temporalmente o dano.

6. As razões do agravo interno não demonstram fundamento apto a modificar a decisão agravada.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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