Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 1.338 da repercussão geral. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que julgou agravo regimental e negou provimento ao recurso extraordinário, considerando a natureza infraconstitucional da matéria em discussão. O embargante alega buscar uma decisão integrativa, ante omissões apresentadas na decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, I, II e III.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.