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Jurisprudências

STFHC 276.602 AgR

Paciente denunciada pela suposta prática do crime de descaminho

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Paciente denunciada pela suposta prática do crime de descaminho
  • Pretensão de aplicação do princípio da insignificância
  • Ausência de exame do mérito da tese defensiva
  • Impossibilidade de apreciação direta pelo supremo tribunal federal
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de descaminho, mas o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por falta de justa causa, aplicando o princípio da insignificância ao crime.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4 deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, afastando o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva e destinação comercial das mercadorias.

3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ limitou-se a manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF.

4. Busca-se “o conhecimento do presente writ, concedendo-se a ordem liminar, caracterizada no fumus boni iuris e no periculum in mora para desconstituir-se o acórdão da C. Sexta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, e no mérito, requer-se seja afastada a tipicidade com base no princípio da insignificância, com o consequente restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia”.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre a matéria.

III. Razões de decidir

6. A ausência de manifestação expressa do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça acerca do mérito das questões suscitadas pela defesa, nos termos em que ora são deduzidas, impede seu exame direto pelo Supremo Tribunal Federal nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência delineados no art. 102 da Constituição Federal.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

8. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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