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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.948

Recolhimento de fiança: arrependimento posterior (art. 16 do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Recolhimento de fiança
  • Arrependimento posterior (art. 16 do código penal)
  • Ausência de reparação voluntária, integral e tempestiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE FIANÇA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, INTEGRAL E TEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual busca a defesa o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em condenação por associação criminosa, exercício ilegal da arte dentária, estelionato e falsidade ideológica.

2. Fiança fixada pelo Juízo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com declarado fim de reparar prejuízos das vítimas. Denúncia recebida em 5/5/2021; e recolhimento da fiança apenas em 28/7/2021.

3. O acórdão do Tribunal de origem afastou o arrependimento posterior por entender que fiança não se confunde com reparação voluntária do dano e que o recolhimento foi posterior ao recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recolhimento de fiança pode configurar reparação voluntária do dano exigida pelo art. 16 do Código Penal; (ii) saber se houve voluntariedade da acusada na suposta reparação; e (iii) saber se a reparação foi integral e tempestiva, realizada antes do recebimento da denúncia, inclusive em contexto de continuidade delitiva com vítimas múltiplas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fiança é medida cautelar processual destinada a assegurar o comparecimento ao processo e o cumprimento da condenação, não se confundindo com a reparação voluntária do dano exigida pelo art. 16 do Código Penal.

6. O arrependimento posterior exige ato voluntário do acusado. A iniciativa atribuída à defesa técnica afasta a voluntariedade pessoal necessária à incidência da causa de diminuição.

7. A causa de diminuição do art. 16 do Código Penal demanda reparação integral do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia; no caso, o recolhimento ocorreu após esse marco processual, inviabilizando a benesse.

8. Em crimes de estelionato praticados em continuidade delitiva, é imprescindível a reparação plena e individualizada dos prejuízos de todas as vítimas, o que não ficou demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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