STFARE 1.608.916 AgR
ICMS: alienação de veículos utilizados para test drive antes da incorporação ao ativo imobilizado
Relator(a): Nunes Marques
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TEST DRIVE ANTES DA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante o óbice da Súmula 279 e o envolvimento de matéria infraconstitucional.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, inciso I, da CF/1988. Defende que a alienação de veículos destinado a test drive, posteriormente vendidos antes de completados 12 meses da aquisição, não configura circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS, por se tratar de bens do ativo imobilizado. Argui não incidir o Tema 1.012/RG ao caso, porque nele versada exclusivamente a questão de locação de veículos. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem e afronta ao princípio da não cumulatividade, em razão do recolhimento anterior do ICMS pelo regime de substituição tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o extraordinário quando a controvérsia – relativa à incidência de ICMS sobre a venda de veículos utilizados para test drive antes da incorporação ao ativo imobilizado – pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que os veículos alienados antes de 12 meses da aquisição não haviam sido incorporados ao ativo imobilizado, reconhecendo a incidência do ICMS com fundamento na legislação estadual, no Convênio Confaz n. 64/2006 e na Decisão Normativa CAT n. 02/2006, e adotando, por analogia, o critério temporal de 1 ano utilizado pelo STF no julgamento do Tema 1.012/RG.
5. A Corte local consignou, ainda, que eventual recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária não afasta a incidência do tributo na operação subsequente, porquanto a sistemática constitucional da não cumulatividade assegura a compensação dos valores anteriormente recolhidos, quando cabível.
6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à caracterização da venda de ativo imobilizado antes de 1 ano, à incidência do ICMS na hipótese concreta e aos efeitos do recolhimento anterior do tributo exige interpretação da legislação infraconstitucional de regência, bem como reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.