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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 318-66.2014.5.17.0010

Análise conjunta: interposição em data anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo reclamante e pela reclamada, deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos Recursos de Revista, pois não observados os requisitos contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, inclusive em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (tópico do Recurso de Revista da reclamada). Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravos Internos conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos do reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Indenização; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Adicional de Produtividade; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios

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