TSTAIRR 0000802-15.2024.5.22.0003
Rito sumaríssimo: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Ex-empregado do banco do estado do piauí (bep)
- Transcrição de trechos estranhos ao v. acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- A Autora busca a reforma do v. acórdão regional que reformou a r
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A autora não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, nem da correspondente trazida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS REAJUSTES DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA INCORPORAÇÃO DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS ESTRANHOS AO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A Autora busca a reforma do v. acórdão regional que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de complementação por pensão por morte. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que reproduz trechos estranhos ao v. acórdão regional, o que não satisfaz a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator