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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.965.674

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A insatisfação da parte com o resultado contrário às suas pretensões não pode ser alegada nos embargos de declaração. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2920412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN 5/3/2026).

3. A revisão da conclusão do acórdão a quo a respeito da preclusão; da consonância com os Temas 475 e 476/STJ (Resp 1.235.513); ou da alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do reajuste de 3,17% ficar limitado a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios decorrentes da reestruturação da carreira, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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