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Jurisprudências

TSTAIRR 1001209-52.2018.5.02.0041

Deserção do recurso de revista: seguro-garantia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à representação do sindicato recorrido, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a preliminar, sob o fundamento de que não há a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada, na medida em que a presente ação visa o pagamento de diferenças salariais dos empregados movimentadores de mercadoria em geral e a ação n° 0231700-09.2007.5.02.0026 buscou a cobrança das contribuições sindicais. Nesse contexto, em que constatada a inexistência de identidade de objeto das ações, correta a decisão que afastou a preliminar de violação da coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Não há critérios legais para a fixação da multa em comento, mas, segundo dispõe o caput do artigo 537 do CPC, deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. No caso vertente, à luz das circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, depreende-se que a multa por descumprimento de obrigação de fazer, arbitradas pelo TRT, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - indeferir o pedido de juntada de documento novo.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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