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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.207.620

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Fundamentos do acórdão não impugnados
  • Razões recursais deficientes
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 19 DA LEI N. 11.196/2005. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de ofensa aos arts. 359 e 462 do Decreto 3.000/1999, por não constituir o pontuado diploma tratado ou lei federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por violado - art. 19 da Lei 11.196/2005 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - Nas razões do recurso especial, o Recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam:

i) as verbas de PLR que se pretende incluir na base de cálculo do benefício não dizem respeito especificamente à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e ii) os valores de PLR já são objeto de outro incentivo fiscal instituído anteriormente.

IV - É deficiente o recurso, porquanto não enfrenta fundamentos do acórdão recorrido suficientes para manter o julgado, apresentando argumentos, apenas genéricos, sobre a própria literalidade da legislação de regência, por si só, assegurar a fruição do benefício fiscal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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