STJAgRg nos EDcl no HC 1.080.257
Dosimetria da pena: valoração negativa da conduta social
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da conduta social
- Integração a facção criminosa
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da valoração negativa da vetorial conduta social sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a integração do agente em facção criminosa constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial conduta social na dosimetria da pena; (ii) houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização exclusiva de elementos do inquérito policial em detrimento da negativa em juízo; e (iii) a via estreita do habeas corpus comporta reexame fático-probatório e revaloração da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização, sendo a revisão excepcional e restrita a hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para negativar a conduta social, amparadas em informações constantes dos autos que indicam a integração do agente em facção criminosa, circunstância idônea para maior reprovação na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal).
5. Não procede a alegação de afronta ao art. 155 do CPP, pois a conclusão sobre o envolvimento em facção criminosa não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em dados concretos examinados pelas instâncias ordinárias.
6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e a revaloração de vetoriais da pena não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus, nem com o manejo do agravo regimental para subverter conclusão motivada das instâncias ordinárias.
7. Inexistindo ilegalidade patente na dosimetria ou omissão decisória, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou os embargos de declaração.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.