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Jurisprudências

TSTAg-RR 0016901-57.2022.5.16.0016

Aposentadoria compulsória: empregado público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória seria aplicável ao empregado público. 2. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu o § 16 do artigo 201 ao texto constitucional, os empregados públicos podem ser aposentados compulsoriamente. Esse dispositivo, de forma expressa, prevê a aposentadoria compulsória dos empregados de empresas públicas quando atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. 3. Cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 não previu qualquer modulação para a aplicação do § 16 do artigo 201. A exceção prevista em seu artigo 6º refere-se à aplicação do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a "aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". 4. Ocorre que tal exceção, validada pelo excelso STF, no julgamento do Tema 606, não se aplica à hipótese em exame, pois, aqui, a discussão não envolve a aplicação do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a controvérsia restringe-se à aplicabilidade, ou não, da aposentadoria compulsória ao autor, empregado público. 5. Dessa forma, considerando que o reclamante foi desligado compulsoriamente da reclamada em 13/6/2022, por ter atingido a idade máxima, depois, portanto, da vigência da EC nº 103/2019, conclui-se que o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal ao reclamante, violou literalmente esse preceito. 6. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática quanto ao conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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