Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0016449-51.2016.5.16.0018

Fase de execução: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a partir da vigência do CPC de 2015 é permitida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, observados o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e a manutenção de recebimento, pela parte executada, de valor líquido não inferior a um salário mínimo. II. Dessa forma, ao manter a decisão em que se indeferiu a expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre o recebimento de proventos de aposentadoria pelo sócio da parte executada, sob o fundamento de que tais valores não podem ser objeto de penhora, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, II, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre a existência ou não de recebimento de proventos de aposentadoria pelo devedor executado e, em caso positivo, realize a penhora de valores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observados o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e a manutenção de recebimento de valor líquido não inferior a um salário mínimo. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.