STJREsp 2.127.179
Plano de saúde coletivo: aposentado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo
- Aposentado
- Benefício contratual
- Incorporação societária
- Legitimidade passiva
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. BENEFÍCIO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME DE CUSTEIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte.
2. A legitimidade passiva deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Hipótese em que a demanda atribui obrigação à sociedade que incorporou a antiga empregadora e em que o Tribunal de origem assentou a sucessão em seus direitos e obrigações.
3. Fixado pelo acórdão recorrido que as recorrentes assumiram o compromisso de preservar o regime de custeio anteriormente vigente e, posteriormente, promoveram alteração unilateral que transferiu progressivamente ao aposentado a integralidade do custeio, a conclusão acerca da validade da modificação contratual não pode ser revista sem interpretação das cláusulas pactuadas e reexame do acervo probatório. Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A aplicação da denominada exceção da ruína pressupõe a verificação das circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade de adaptação do contrato para preservação do sistema. Ausente premissa, no acórdão recorrido, de efetiva configuração do alegado desequilíbrio estrutural, sua afirmação nesta instância demandaria reexame das provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige similitude fática entre os julgados confrontados, inexistente quando o paradigma e o acórdão recorrido partem de molduras contratuais e probatórias distintas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.