STJAgInt no AREsp 2.748.057
Negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE MORA DA COMPRADORA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de conhecimento.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. As alegações que fundamentam a violação dos diversos dispositivos infralegais mencionados são genéricas, sem impugnação específica do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial. Inteligência das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.