STJEDcl no REsp 2.157.609
Despesas condominiais em imóvel novo: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais em imóvel novo
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL NOVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 886 do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e não conhecimento do dissídio por ausência de similitude e por paradigma monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade, por alegado afastamento imotivado do dispositivo legal em favor do Tema n. 886 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou e afastou, de forma explícita, a aplicação do art. 1.345 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade pelas despesas condominiais somente se transfere com a posse efetiva, pela entrega das chaves.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336, I, e 1.345; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n. 1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 1.345 do Código Civil diante da transferência registral da propriedade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.