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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.779.209

Contribuição ao pis/pasep: base de cálculo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. FPE. FUNDEB. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência: "Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

2. Os dispositivos apontados como violados nas razões recursais não possuem comando normativo para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido nem possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal, que, por sua vez, ancora-se precipuamente na interpretação de dispositivos e princípios constitucionais.

3. Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial, em verdade, possui argumentação de cunho constitucional, razão pela qual não pode se pode conhecer do recurso, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Conforme a jurisprudência, "é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp 2.532.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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