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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.222

Seguro de veículo: embriaguez do condutor

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7, 13 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e a não demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O acórdão recorrido, em síntese, concluiu estar comprovado o estado de embriaguez do condutor, a existência de "odor etílico", a recusa à realização do teste do etilômetro e o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, reconhecendo o agravamento intencional do risco contratado e afastando a indenização com fundamento no art. 768 do Código Civil.

3. No agravo interno, o agravante sustenta: (a) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de error iuris e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) ausência de prova de fato impeditivo da cobertura securitária, notadamente do agravamento intencional do risco; (c) ocorrência de omissões, contradições e erro material (art. 1.022 do CPC); e (d) não incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ, com alegada demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, sob a forma de supostas omissões, contradições e erro material; (ii) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à prova do estado de embriaguez do segurado, ao nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente e ao agravamento intencional do risco é compatível com a via estreita do recurso especial ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; (iii) saber se o agravante demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e de existência de omissões, contradições e erro material somente foi deduzida nas razões do agravo interno, não tendo sido ventilada no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a apreciação da matéria, por ausência de devolução oportuna.

6. A pretensão de afastar a conclusão de que a embriaguez do condutor foi causa determinante do acidente, bem como de reconhecer ausência de prova do agravamento intencional do risco, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o estado de embriaguez do condutor, quando determinante para a ocorrência do sinistro, configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura do seguro contratado, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".

8. Quanto à divergência jurisprudencial, o próprio agravante indicou como paradigma acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça que prolatou o acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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