STJAgInt no AREsp 2.998.222
Seguro de veículo: embriaguez do condutor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de veículo
- Embriaguez do condutor
- Agravamento do risco
- Inovação recursal
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7, 13 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e a não demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido, em síntese, concluiu estar comprovado o estado de embriaguez do condutor, a existência de "odor etílico", a recusa à realização do teste do etilômetro e o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, reconhecendo o agravamento intencional do risco contratado e afastando a indenização com fundamento no art. 768 do Código Civil.
3. No agravo interno, o agravante sustenta: (a) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de error iuris e de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (b) ausência de prova de fato impeditivo da cobertura securitária, notadamente do agravamento intencional do risco; (c) ocorrência de omissões, contradições e erro material (art. 1.022 do CPC); e (d) não incidência das Súmulas 83/STJ e 13/STJ, com alegada demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, sob a forma de supostas omissões, contradições e erro material; (ii) saber se o reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à prova do estado de embriaguez do segurado, ao nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente e ao agravamento intencional do risco é compatível com a via estreita do recurso especial ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ; (iii) saber se o agravante demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e de existência de omissões, contradições e erro material somente foi deduzida nas razões do agravo interno, não tendo sido ventilada no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a apreciação da matéria, por ausência de devolução oportuna.
6. A pretensão de afastar a conclusão de que a embriaguez do condutor foi causa determinante do acidente, bem como de reconhecer ausência de prova do agravamento intencional do risco, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o estado de embriaguez do condutor, quando determinante para a ocorrência do sinistro, configura agravamento do risco apto a excluir a cobertura do seguro contratado, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
8. Quanto à divergência jurisprudencial, o próprio agravante indicou como paradigma acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça que prolatou o acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência da Súmula 13/STJ, segundo a qual a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.