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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010272-25.2024.5.15.0081

Ausência de citação prévia: comparecimento espontâneo e cumprimento integral da obrigação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). Não se decreta nulidade no Processo do Trabalho sem a demonstração de manifesto prejuízo, ex vi do art. 794 da CLT (princípio pas de nullité sans grief). Constatado pelo Tribunal Regional que a ré ingressou voluntariamente nos autos e apresentou a integralidade dos documentos postulados, restou exaurida a prestação jurisdicional. A satisfação voluntária da pretensão sem reservas caracteriza preclusão lógica e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva e da lealdade processual (arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC). Ademais, na ação de produção antecipada de provas, a medida não previne a competência do juízo para a ação principal (art. 381, § 3º, do CPC), resguardando-se a oportunidade para eventual arguição de incompetência territorial em demanda futura. Indemnestes os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 382, § 4º, do CPC. Ressalte-se, a parte satisfez o objeto da pretensão autoral, conduta incompatível com o interesse de ver reconhecida a incompetência territorial arguida. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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