STJEDcl no AgRg no RHC 231.168
Homicídio qualificado: diligência domiciliar noturna
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Diligência domiciliar noturna
- Laudos periciais
- Atenuante da confissão espontânea
- Alegadas omissões
- Matérias devidamente examinadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DILIGÊNCIA DOMICILIAR NOTURNA. LAUDOS PERICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente as teses relativas à diligência domiciliar noturna, aos laudos periciais e à atenuante da confissão espontânea, concluindo pela necessidade de aprofundamento fático-probatório e pela ausência de constrangimento ilegal manifesto.
3. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos e precedentes invocados não configura omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.