TSTAg-AIRR 0100117-70.2023.5.01.0056
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, II, do TST dispõe que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2. Na hipótese, conforme afirma o TRT, que manteve o indeferimento do pedido, o ora agravante “não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos”. Conclusão em consonância com a Súmula 463, II, o que atrai o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora