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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.497

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à prescrição, à nulidade da CDA e ao cabimento da exceção de pré-executividade, e na Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal violado no capítulo da multa confiscatória, incumbe à parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.

2. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem o cotejo entre a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e as teses recursais, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, a indicação genérica de dispositivos legais referentes a outros capítulos do recurso não supre a deficiência de fundamentação reconhecida pela Súmula n. 284/STF em relação ao capítulo específico da multa confiscatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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