TSTAg-AIRR 334-22.2020.5.05.0017
Rito sumaríssimo: correção monetária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Correção monetária
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, e §9º, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Logo, inservível a alegada violação de lei (art. 459, §1º, da CLT)
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, E §9º, DA CLT. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. De início, constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021 e do artigo 5º, II, da CF, visto que não constaram nas razões de recurso de revista e nem no agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Logo, inservível a alegada violação de lei (art. 459, §1º, da CLT). No mais, verifica-se que a reclamada indicou a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca da alta previdenciária, da correção monetária e dos honorários advocatícios. Posteriormente, nas razões recursais, a reclamada deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema é a falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado, visto que na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos e a divergência de entendimento jurisprudencial. Portanto, a transcrição realizada de tal forma impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Fazenda Pública