STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.543.448
Omissão e contradição: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão e contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.