TSTED-Ag-RR 984-61.2016.5.17.0151
Hora extra: turno ininterrupto de revezamento
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Extrapolação da jornada para além da 8ª diária
- Validade
- Equívoco no julgado
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DA 8ª DIÁRIA. VALIDADE. EQUÍVOCO NO JULGADO. Verificado equívoco no julgado, quanto ao tema "prestação de horas extras autorizadas por norma coletiva em turnos ininterruptos de revezamento", é de se prover os embargos de declaração, para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PARA ALÉM DA 8ª DIÁRIA. VALIDADE. 1 - Discute-se nos autos a hipótese em que, além de majorada a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas mediante norma coletiva, há exigência habitual de prestação de horas extras. 2 - Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3 - Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4 - Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, o recurso de revista do reclamante não merece conhecimento. Recurso de revista do reclamante não conhecido. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Em razão do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração da OUTOTEC TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Samarco Mineração S.A e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração da OUTOTEC Tecnologia Brasil Ltda.
Indexação
Horas Extras