TSTAg-AIRR 0016208-49.2021.5.16.0003
Execução: recusa de bens à penhora (caminhões)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Recusa de bens à penhora (caminhões)
- Ordem legal
- Menor onerosidade da execução
- Cálculo da indenização por danos materiais/verbas salariais
- Abatimento de rendas concomitantes (seguro-desemprego e novo emprego)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECUSA DE BENS À PENHORA (CAMINHÕES). ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/VERBAS SALARIAIS. ABATIMENTO DE RENDAS CONCOMITANTES (SEGURO-DESEMPREGO E NOVO EMPREGO). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §§ 2.º, E 1.º-A, II, DA CLT. Não merece processamento o recurso de revisa, interposto na fase de execução, quando não indicada violação de dispositivos da Constituição Federal, na forma dos arts. 896, §§ 2.º e 1.º-A, II, da CLT. No caso, a menção a dispositivos da Constituição Federal de forma inovatória na minuta do agravo revela a deficiência de fundamentação do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora